JUSTIÇA GRATUITA: A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos lV e lXXIV, garante o princípio da ampla defesa e gratuidade da prestação jurisdicional, quando o litigante não estiver em condições de arcar com as despesas processuais.
Ver hoje com a reforma trabalhista: O artigo 790, e seus parágrafos, da CLT, informa que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita”, nas hipóteses que menciona.
E a súmula 463 do TST:
“Súmula nº 463 do TST. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. I – a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). II...”
Mas temos que estar atentos ao debate atual depois da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), onde se requer, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da cobrança de custas processuais de beneficiários da justiça gratuita, prevista agora nos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT.